Vícios Redibitórios
Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio.
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Fonte: Anfac, 2017
Defeito oculto na coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a torna imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O conhecimento do vício ensejaria a não realização do negócio.
Segundo o art. 887 do Código Civil Brasileiro, título de crédito é o ‘documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido…’. Segundo Cesare Vivante, ‘título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.’
Capacidade de atender ao pagamento das obrigações na respectiva data de vencimento.
É a pessoa jurídica de natureza comercial que exerce atividade mercantil mista atípica que consiste na prestação de serviços diversos, seguida ou não, cumulativamente ou não, pela aquisição de direitos creditórios oriundos de vendas mercantis, da prestação de serviços, ou da venda de ativos.
Sindicato de empresas de factoring. Congrega várias empresas de Fomento Comercial filiadas e representam determinada região territorial.
É a pessoa jurídica ou física que contratou os serviços ou comprou os produtos, mercadorias ou quaisquer outros ativos da empresa Contratante.
É a pessoa física ou jurídica que intervém na qualidade de co-obrigado, assumindo solidariamente, as mesmas obrigações da Contratante-Fomentada.
É a nova aquisição do título de crédito pela empresa Contratante-Fomentada, normalmente devido a vício, mas também por simples inadimplemento, desde que contratualmente estabelecida.
Derivado de penhorar (apreender ou tomar judicialmente), no sentido jurídico significa o ato judicial, pelo qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou da obrigação executada. Assim, penhor e penhora claramente se distinguem. O penhor é a garantia dada pelo devedor, espontaneamente ou por imposição legal. A penhora é a apreensão de bens, dados ou não em garantia, para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido pelo executado. (De Plácido e Silva).
Os previstos no Art. 406 do Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, ou outro que a lei venha conferir.
Entende-se literalmente que é a ciência do Direito vista com sabedoria, como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas. A jurisprudência não se forma isoladamente, isto é, pelas decisões isoladas. É necessário que se firme por sucessivas e uniformes decisões. (De Plácido e Silva).
Todas as garantias são acessórias, pois garantem a dívida (obrigações principais) e, dentre elas, existem dois tipos: as garantias reais (que recaem sobre uma coisa) e pessoais ou fidejussórias (que recaem sobre pessoas). As garantias reais são o penhor, a hipoteca e anticrese. As garantias pessoais são representadas pelo aval e pela fiança. Enquanto a garantia real representa risco de perda do bem garantido (imóveis para hipoteca e móveis para o penhor), na garantia pessoal o avalista ou fiador coloca à disposição a totalidade de seu patrimônio como garantia.

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